- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0020375-48.2017.5.04.0403, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor, a despeito de exercer o cargo de confiança de que trata o parágrafo 2° do art. 224 da CLT, não detinha fidúcia especial, afastando, assim, o seu enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. DIREITO AO TEMPO INTEGRAL E AOS REFLEXOS. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A supressão parcial do intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, nos termos da Súmula n.º 437, I e III, do TST. 2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a pacífica jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a gratificação semestral deve integrar o cálculo da Participação nos Lucros e Resultados, por tratar-se de verba de natureza salarial, percebida com habitualidade, não obstante em periodicidade semestral. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020375-48.2017.5.04.0403. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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