JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001558-98.2017.5.10.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001558-98.2017.5.10.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TABELA SALARIAL VIGENTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GRAU DE FIDÚCIA. CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. O egrégio Tribunal Regional condenou o Banco réu ao pagamento das horas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal como extras, assim concluindo com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, especialmente a prova oral, que apontou que o empregado não desempenhava função diferenciada, com alto grau de fidúcia, na forma da exceção contida no artigo 62, II, da CLT, mas, sim, nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT. 2. No caso, consta do acórdão regional a existência de limitações das atribuições do empregado, uma vez que ele era subordinado ao gerente executivo e este, ao diretor, assim como os demais gerentes de divisão. Com efeito, deveria o autor submeter suas atividades à análise e à aprovação do gerente executivo, inclusive as escalas de férias dos seus subordinados, evidenciando que não detinha amplos poderes de mando e gestão. 3. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação do alto grau de fidúcia exigido para o enquadramento no disposto no artigo 62, II, da CLT, não há que se falar em ofensa ao mencionado dispositivo celetário, mas a sua observância na solução do caso concreto. 4. O acolhimento da tese recursal – no sentido de que o autor exercera cargo de gestão – demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001558-98.2017.5.10.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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