- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000161-45.2023.5.06.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CODEVASF. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PREMISSAS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO. SÚMULAS N.os 126 e 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré por deserção. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que a demandada não efetuou o recolhimento das custas processuais, não lhe sendo extensíveis as prerrogativas da Fazenda Pública. Limitou, na oportunidade, a asseverar que a “ CODEFASF, sabidamente, não é uma empresa pública equiparada à Fazenda Pública, tal como a Empresa de Correios e Telégrafos – CORREIOS ”. 2. O STF, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". De outro lado, este Tribunal Superior do Trabalho tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a empresa pública que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. 4. Portanto, as premissas fáticas necessárias para se reconhecer o direito à ré às prerrogativas da Fazenda Pública são de que a demandada exerça atividade essencial em regime não concorrencial, premissas não consignadas no acórdão regional. 5. Nesse sentido, não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão de que a ré faz jus à extensão dos privilégios da Fazenda Pública. Concluiu-se, portanto, que a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas n.º 126 e 297, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000161-45.2023.5.06.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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