- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo 0000442-93.2013.5.05.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CODEVASF. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA EXERÇA ATIVIDADE EM REGIME EXCLUSIVAMENTE NÃO CONCORRENCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A executada (CODEVASF) insiste na tese de que a execução deve ser processada sob o regime de precatórios. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral), adotou o entendimento segundo o qual se aplica o regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República) às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que sejam prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 3. Contudo, no caso, há evidente distinção porquanto o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, considerou que não foi comprovado que a CODEVASF atue em regime exclusivamente não concorrencial, premissa fática cuja alteração demandaria indispensável reexame de fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000442-93.2013.5.05.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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