- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0000917-85.2023.5.10.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CODEVASF. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ASPECTOS FÁTICOS NÃO ANALISADOS. Ante a ausência de análise das premissas fáticas necessárias para se reconhecer o direito da ré às prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente diante do fato que o STF, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" e que, de outro lado, este Tribunal Superior do Trabalho tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a empresa pública que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CODEVASF. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ASPECTOS FÁTICOS NÃO ANALISADOS. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CODEVASF. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. QUESTÕES FÁTICAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao seu recurso ordinário. 2. Embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal não sanou as omissões acerca da das premissas fáticas necessárias para se reconhecer o direito da ré às prerrogativas da Fazenda Pública. 3. Portanto, é necessário que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, acerca do enquadramento ou não da empresa no entendimento STF, que, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas," e no deste Tribunal Superior do Trabalho, que tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a empresa pública que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000917-85.2023.5.10.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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