- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010315-26.2017.5.15.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. Demonstrada possível violação artigo 19 do ADCT da CF/1988, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de dispensa sem justa causa de empregada de autarquia estadual, contratada sem concurso público em 21/05/1986, em virtude da aposentadoria voluntária. O Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu o direito da reclamante em permanecer trabalhando mesmo após a concessão da aposentadoria pelo INSS, por considerar que a demissão deve ser motivada, uma vez que se reveste de natureza de ato administrativo. No entanto, a Jurisprudência dessa Corte inclina-se no sentido de que o empregado público admitido sem prévia aprovação em concurso público, e que contava com menos de cinco anos no exercício de suas funções quando da vigência da Constituição Federal de 1988, caso dos autos, não tem direito à estabilidade no serviço público prevista no art. 41 da CF/1988, na forma do art. 19 do ADCT, sendo, portanto, desnecessária a motivação do ato de dispensa. Assim, em que pese a aposentadoria voluntária não caracterize a extinção automática do contrato de trabalho, conforme inteligência da OJ 361 da SBDI-1, do TST, no presente caso, não se verifica nenhum óbice para a dispensa sem justa causa da agravada, uma vez que o ato da demissão prescinde de motivação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010315-26.2017.5.15.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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