- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001858-29.2012.5.06.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não houve a nulidade alegada. O Regional manifestou-se de forma expressa quanto ao tema suscitado em embargos declaratórios pela ré, adotando os seguintes fundamentos: "Assim, considerando que, na hipótese, o julgamento definitivo da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário RE 958252 precedeu a coisa julgada, que se deu em 22/10/2021, tenho que a obrigação constante do título executivo judicial tornou-se inexigível". Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, quanto à incidência do § 5º do art. 884 da CLT , à luz da vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se aplica o § 5º do art. 884 da CLT às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001858-29.2012.5.06.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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