- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000407-51.2021.5.17.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PETROBRAS. ESCALA 14X21. REPOUSO REMUNERADO SUPRIMIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. O Regional registrou que o regime de compensação foi estabelecido unilateralmente pela empresa, não encontrando previsão em nenhuma norma coletiva ou na lei 5.811/72. Com base na análise das provas dos autos, consignou que os cartões de ponto demonstram a prestação de serviços nos dias de folgas, bem como que houve concessão de férias nos dias destinados às folgas da escala 14x21. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Ainda que por fundamento diverso, inviável o provimento do apelo. Agravo não provido. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PETROBRAS. TROCA DE TURNO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, NÃO ATENDIDOS. No tópico em comento, a parte não cumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. O recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão regional: " do período abrangido pelo Acordo Coletivo vigente no biênio 2019/2020, ante a falta de previsão de tempo médio ajustado em Acordo Coletivo de Trabalho, cabe à Ré demonstrar que o lapso consumido na tarefa de troca de turno era inferior ou igual a 10 (dez) minutos, ônus do qual, como dito, não se desvencilhou ". Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A decisão regional está em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000407-51.2021.5.17.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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