- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0048800-53.2008.5.02.0372, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação à "negativa de prestação jurisdicional", conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Importante, ainda, consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No tocante à matéria de fundo, "não conhecimento do agravo de petição - decisão interlocutória - ausência de garantia do juízo", conforme já registrado na decisão agravada, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório, a justificar a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda, e na aplicação de legislação infraconstitucional (arts. 10, 448, 885, 879, a , 884 da CLT e 203 do CPC), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Ademais, além de consignar seu entendimento de que a decisão de inclusão da empresa sucessora no polo passivo deveria ter sido inicialmente impugnada por meio de embargos à execução - e não diretamente por agravo de petição, como fez a reclamada - a Corte de origem também ressaltou que o juízo não se encontrava garantido, pressuposto necessário para a admissão do agravo de petição , nos termos da Instrução Normativa 03/1993, item IV, do TST, do art. 884 da CLT, do art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991, bem como da intelecção da Súmula 128, II, do TST. Desse modo, não se identifica afronta de caráter direto e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte (incisos II, LIV e LV do art. 5º). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0048800-53.2008.5.02.0372. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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