JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0161400-91.2006.5.01.0282

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0161400-91.2006.5.01.0282, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o não conhecimento do agravo de petição interposto pela Canabrava Bioenergia Participações S.A. (em Recuperação Judicial) em face da irrecorribilidade da decisão de natureza interlocutória e da deserção, ante a ausência de garantia do juízo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com as Súmulas nºs 128, II, e 214 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0161400-91.2006.5.01.0282. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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