JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011335-71.2018.5.15.0089

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011335-71.2018.5.15.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo foi categórica ao concluiu não ter a reclamada comprovado sua condição de entidade filantrópica. Ademais, além de não ter postulado, em momento algum, a concessão dos efeitos da justiça gratuita, a ré nada efetuou a título de depósito recursal. Desse modo, ao declarar a deserção do recurso ordinário da ré, o TRT procedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Assim, o recurso está deserto, ante a falta de preparo, sendo inaplicável, com bem decidido pelo Regional, aaberturadeprazoa que alude o art. 1007, § 2º do CPC (art. 511 do CPC/1973). Pelo exposto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011335-71.2018.5.15.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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