JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000450-23.2023.5.06.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000450-23.2023.5.06.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo foi categórica ao concluiu não ter a reclamada comprovado sua condição de entidade filantrópica. Ademais, conforme consignado pelo TRT, “reclamada não requereu a concessão da justiça gratuita, sustentando tratar-se de entidade filantrópica, e que assim faria jus ao benefício previsto no art. 899, §10, da CLT”. Assim, a despeito do recolhimento do depósito recursal pela metade (conforme previsto no art. 896-A, §9º, da CLT), o Regional concluiu que não houve comprovação quanto ao recolhimento das custas processuais, pela recorrente, de modo que o preparo não foi escorreitamente realizado. Por fim, entendeu o Regional não ser o caso de observância do regramento disposto no art. 99, §2º, do CPC e, tampouco, da OJ 269 da SBDI-1 do TST, diante da ausência de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, ao declarar a deserção do recurso ordinário da ré, o TRT procedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Assim, o recurso está deserto, ante a falta de preparo. Pelo exposto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000450-23.2023.5.06.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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