JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000030-92.2023.5.05.0251

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000030-92.2023.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo foi categórica ao concluiu não ter a reclamada comprovado sua condição de entidade filantrópica. Ademais, conforme consignado pelo TRT, em sede de decisão monocrática foi indeferido o pleito da gratuidade da justiça ao primeiro reclamado, determinando que o mesmo procedesse ao recolhimento do depósito recursal no prazo de 5 dias (fls. 500-501). Todavia, a ré nada efetuou a título de depósito recursal. Desse modo, ao declarar a deserção do recurso ordinário da ré, o TRT procedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Assim, o recurso está deserto, ante a falta de preparo. Pelo exposto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000030-92.2023.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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