- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0012527-29.2017.5.03.0050, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE PROVAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo interposto pela reclamada que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e de violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, a prova documental demonstra que o reclamante não pode ser enquadrado no exercício de cargo de confiança, pela ausência de cumprimento do requisito objetivo de remuneração diferenciada. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. GERENTE . CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional que constatou serem indevidas diferenças de horas extras, por não estar o reclamante enquadrado em cargo de confiança, pela ausência de cumprimento do requisito objetivo de remuneração diferenciada, de forma que despicienda a análise dos requisitos subjetivos, não se detectando violação do artigo 62, inciso II, da CLT. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO . Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012527-29.2017.5.03.0050. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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