- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 1000543-28.2021.5.02.0047, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62 DA CLT. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme bem pontuado na d. decisão ora agravada, o recurso de revista da reclamada encontra ao seu processamento o óbice inscrito na Súmula nº 126. Isso porque, da leitura das razões do aludido apelo denegado, depreende-se que a reclamada busca, a todo custo, demonstrar que as funções exercidas pela reclamante, no cargo de Gerente de Contas, permitiam o seu enquadramento no artigo 62, II, da CLT. 2. Sobre a questão, todavia, o egrégio Tribunal Regional deixou claro que as provas produzidas no feito não lograram comprovar o exercício pela reclamante da função de confiança prevista no artigo 62 da CLT. Afirmou que, do conjunto probatório dos autos, não restou demonstrado que ela seria a autoridade máxima no seu setor, tampouco detivesse poderes para atuar como se empregadora fosse, afastando, assim, a subsunção da reclamante ao referido dispositivo legal. 3. Desta forma, para se acolher a pretensão da reclamada, no sentido de ver aplicado ao caso o disposto no artigo 62, II, da CLT, necessário seria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que, como sabido, é vedado, nesta sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1.A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 2.Logo, vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior a pretensão da ora agravante em ver afastado o benefício da justiça gratuita deferido à reclamante, sob o argumento de não restar comprovada nos autos a hipossuficiência econômica por ela declarada. 3.Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. PARCELAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. NÃO ATENDIMENTO PELO RECURSO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1.Inviável o seguimento do recurso de revista quando interposto sem o atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. 2.No caso, da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que o apelo, quanto ao tema, mostra-se desfundamentado, porquanto a insurgência da parte não se mostra acompanhada da indicação de ofensa a dispositivo de lei federal e/ou da Constituição Federal, de divergência jurisprudencial ou de contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 3.Irretocável, portanto, a d. decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFRONTA AO ARTIGO 793-B, II, da CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1.É cediço que as partes possuem o dever de atuar com lealdade processual, motivo pelo qual o CPC estabelece sanção para aquele que praticar uma das condutas taxativamente previstas em seu artigo 80, com o fim de prejudicar a parte contrária. 2.Para a condenação por litigância de má-fé, além de a conduta estar enquadrada em uma das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, deve ser demonstrado o dolo do agente, isto é, a sua intenção de praticar o ato processual temerário com o fim de prejudicar a outra parte. 3.No caso, o egrégio Tribunal Regional, ao excluir da condenação a multa prevista no artigo 81 do CPC, concluiu que não restou evidenciado nos autos o dolo ou má-fé por parte da reclamante. Afirmou que o pedido de restituição formulado pela parte autora no feito, ainda que infundado, não tem o condão de enquadrá-la como litigante de má-fé. 4.Neste contexto, em que não demonstrada ofensa ao artigo 793-B, II, da CLT, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000543-28.2021.5.02.0047. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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