JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000595-16.2018.5.06.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000595-16.2018.5.06.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da aplicação da multa do art. 467 da CLT detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No que se refere à multa do art. 467 da CLT, o fato gerador da referida multa é o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira oportunidade em que as partes comparecerem à Justiça do Trabalho. No caso, o acórdão regional aponta a existência de descumprimento, por parte do reclamado, em relação às suas obrigações, no que diz respeito aos depósitos de FGTS, o que consubstanciara o reconhecimento da rescisão indireta. Logo, a controvérsia inclui as parcelas rescisórias. Indevida, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000595-16.2018.5.06.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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