JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000374-91.2012.5.05.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000374-91.2012.5.05.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Não foi expressamente analisada a questão da regularidade do banco de horas previsto em norma coletiva, tampouco os embargos de declaração opostos exigiram pronunciamento acerca desta particularidade, razão pela qual a matéria não está prequestionada, nos termos da Súmula 297 desta Corte. Ademais, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que houve prestação habitual de horas extras, o que inviabiliza a dinâmica funcional do próprio sistema. Alegações em sentido contrário esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviável a alegação de violação de dispositivo da CF. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST . O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023), em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. REVISTA PESSOAL. PERTENCES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Os arestos trazidos à colação são inservíveis para demonstrar o dissenso de teses, seja porque não indicam a fonte oficial de publicação ou não permitem identificar com precisão sua origem, bem como são oriundos do próprio Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e de Turma do TST, circunstâncias vedadas pelo art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, registre-se que a recorrente indica violação ao art. 53, I e II, da Lei 5250/67. Contudo, a partir do julgamento do STF na ADPF 130/DF, os dispositivos desse diploma legal foram considerados incompatíveis com a CF. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. A reclamada apontou, de forma genérica, ofensa ao art. 483 da CLT, sem, contudo, indicar expressamente a alínea tida por violada, o que atrai a incidência da Súmula 221 deste Tribunal Superior do Trabalho. No mais, a divergência jurisprudencial colacionada mostra-se inespecífica, na forma da Súmula 296 do TST. Os arestos de fls. 1.004-1.005 não partem da premissa fática consignada no v. acórdão Regional, qual seja, de que a revista íntima caracteriza falta grave da empregadora, dando ensejo ao direito do empregado de pleitear a despedida indireta. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADORA DE CAIXA E EMPACOTAMENTO. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Conclui-se que o desempenho de atividades diversas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada laboral, não enseja, por si só, o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções. No presente caso, a reclamante, contratada para exercer a função de operadora de caixa, também realizava as atividades de empacotamento. Trata-se de serviços compatíveis com a condição pessoal da reclamante, os quais não exigem conhecimentos técnicos específicos. Além disso, não há previsão legal, contratual ou normativa que garanta à reclamante um acréscimo salarial pelo desempenho de tais atividades ou que as constitua como função alheia ao contrato de trabalho do operador de caixa. Nesse contexto, é indevido qualquer acréscimo salarial por acúmulo de funções. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000374-91.2012.5.05.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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