- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001369-73.2022.5.02.0482, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de garantia judicial para substituição de depósitos recursais, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária. Nos termos do art. 3º do referido Ato Conjunto, a garantia apresentada pelo executado (seguro garantia ou fiança bancária) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP ou pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela executada foi emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A. Ocorre que em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 31/01/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil", não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantido o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001369-73.2022.5.02.0482. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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