- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 0011778-82.2023.5.15.0077, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TEMA Nº 187 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 187, “ É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil ”. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela executada foi emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A. Ocorre que em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 25/08/2025, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) " nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ", não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantido o acórdão regional que não conheceu do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011778-82.2023.5.15.0077. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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