- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista 0101125-40.2020.5.01.0201, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. . LEI Nº 13.467/2017. MOVIMENTO "#NÃODEMITA" SURGIDO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS DEMISSÕES PELO PRAZO DE 60 DIAS. EMPRESA QUE ADERIU PUBLICAMENTE AO MOVIMENTO. DEMISSÃO APÓS O PERÍODO ESTIPULADO . NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a dispensa do reclamante, levada a efeito durante a pandemia da Covid-19, por empresa participante do chamado "movimento #NãoDemita". A limitação do direito potestativo do empregador de dispensar sem justa causa seus empregados não está condicionada à previsão exclusiva expressa em lei, contrato, regulamento ou norma coletiva e pode ser estabelecida por outras formas, como, por exemplo, acordo verbal. Essa concepção deriva da própria natureza do Direito do Trabalho, regido, entre outros, pelo Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma (princípio do contrato realidade), e pelo Princípio da Boa-fé Objetiva. No caso, é incontroverso que o banco recorrente aderiu ao chamado "movimento #NãoDemita", que, em linhas gerais, foi campanha pública realizada na internet, liderada por grandes empresas brasileiras, com o objetivo de evitar a demissão de trabalhadores durante o início da crise sanitária da pandemia da COVID-19. Para além de expressar um apelo de intenções, o "movimento #NãoDemita" também continha claro conteúdo obrigacional. A garantia da manutenção dos vínculos empregatícios pelas empresas aderentes ao mencionado movimento encontra-se fundamentada, portanto, na boa-fé objetiva e na tutela da confiança, que impedem que sejam violadas expectativas legítimas despertadas em outrem, uma vez que não há dúvidas que o movimento lançado nos moldes acima descritos incutiu clara expectativa de ausência de dispensas imotivadas, especialmente considerando o contexto dos fatos à época, de extrema insegurança global decorrente da crise sanitária da Covid-19. No entanto, por se tratar de disposição benéfica aos empregados, referido compromisso deve ser interpretado de forma restritiva. Com base nisso, a obrigação ali assumida deve corresponder aos estritos termos nela contidos, especialmente quanto ao período de duração (01/04 a 31/05) e à abrangência (apenas demissões em massa). Nesse aspecto, é importante destacar que, até o presente momento, a jurisprudência das Turmas deste Tribunal tem sido uníssona em rejeitar o direito à reintegração quando o empregado é dispensado fora do período referido . Na hipótese, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, a dispensa ocorreu em 22/10/2020, portanto, depois de expirada a duração do movimento. Afastada a nulidade da dispensa do reclamante, não há se falar em reintegração ao emprego. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101125-40.2020.5.01.0201. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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