JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100543-47.2021.5.01.0058

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100543-47.2021.5.01.0058, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE. ÓBICE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DA SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte não opôs, oportunamente, embargos de declaração em face da matéria sobre a qual, agora, sustenta haver omissão no acórdão regional. Incidência da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DO TEMA DE REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a transcrição integral dos trechos do acórdão do TRT prolatado em sede de embargos de declaração, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Recurso de revista não conhecido. 2. MOVIMENTO “#NÃODEMITA” SURGIDO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS DEMISSÕES PELO PRAZO DE 60 DIAS. EMPRESA QUE ADERIU PUBLICAMENTE AO MOVIMENTO. DEMISSÃO APÓS O PERÍODO ESTIPULADO. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a dispensa do reclamante, levada a efeito durante a pandemia da Covid-19, por empresa participante do chamado “movimento #NãoDemita”. A limitação do direito potestativo do empregador de dispensar sem justa causa seus empregados não está condicionada à previsão exclusiva expressa em lei, contrato, regulamento ou norma coletiva e pode ser estabelecida por outras formas, como, por exemplo, acordo verbal. Essa concepção deriva da própria natureza do Direito do Trabalho, regido, entre outros, pelo Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma (princípio do contrato realidade), e pelo Princípio da Boa-fé Objetiva. No caso, é incontroverso que o banco recorrente aderiu ao chamado “movimento #NãoDemita”, que, em linhas gerais, foi campanha pública realizada na internet, liderada por grandes empresas brasileiras, com o objetivo de evitar a demissão de trabalhadores durante o início da crise sanitária da pandemia da COVID-19. Para além de expressar um apelo de intenções, o “movimento #NãoDemita” também continha claro conteúdo obrigacional. A garantia da manutenção dos vínculos empregatícios pelas empresas aderentes ao mencionado movimento encontra-se fundamentada, portanto, na boa-fé objetiva e na tutela da confiança, que impedem que sejam violadas expectativas legítimas despertadas em outrem, uma vez que não há dúvidas que o movimento lançado nos moldes acima descritos incutiu clara expectativa de ausência de dispensas imotivadas, especialmente considerando o contexto dos fatos à época, de extrema insegurança global decorrente da crise sanitária da Covid-19. No entanto, por se tratar de disposição benéfica aos empregados, referido compromisso deve ser interpretado de forma restritiva. Com base nisso, a obrigação ali assumida deve corresponder aos estritos termos nela contidos, especialmente quanto ao período de duração (01/04 a 31/05) e à abrangência (apenas demissões em massa). Nesse aspecto, é importante destacar que, até o presente momento, a jurisprudência das Turmas deste Tribunal tem sido uníssona em rejeitar o direito à reintegração quando o empregado é dispensado fora do período referido. Na hipótese, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, a dispensa ocorreu em 13/01/2021 , portanto, depois de expirada a duração do movimento. Afastada a nulidade da dispensa, não há se falar em reintegração ao emprego. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100543-47.2021.5.01.0058. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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