- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Recurso de Revista 0100960-21.2021.5.01.0051, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: CMB/ge/csl/hks AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. “MOVIMENTO “#NÃODEMITA” SURGIDO NA PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS DEMISSÕES PELO PRAZO DE 60 DIAS. EMPRESA QUE ADERIU PUBLICAMENTE AO MOVIMENTO. DEMISSÃO APÓS O PERÍODO ESTIPULADO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a dispensa do reclamante, levada a efeito durante a pandemia da Covid-19, por empresa participante do chamado “movimento #NãoDemita”. A limitação do direito potestativo do empregador de dispensar sem justa causa seus empregados não está condicionada à previsão exclusiva expressa em lei, contrato, regulamento ou norma coletiva e pode ser estabelecida por outras formas, como, por exemplo, acordo verbal . Essa concepção deriva da própria natureza do Direito do Trabalho, regido, entre outros, pelo Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma (princípio do contrato realidade), e pelo Princípio da Boa-fé Objetiva. No caso, é incontroverso que o banco recorrente aderiu ao chamado “movimento #NãoDemita”, que, em linhas gerais, foi campanha pública realizada na internet, liderada por grandes empresas brasileiras, com o objetivo de evitar a demissão de trabalhadores durante o início da crise sanitária da pandemia da COVID-19. Para além de expressar um apelo de intenções, o “movimento #NãoDemita” também continha claro conteúdo obrigacional. A garantia da manutenção dos vínculos empregatícios pelas empresas aderentes ao mencionado movimento encontra-se fundamentada, portanto, na boa-fé objetiva e na tutela da confiança, que impedem que sejam violadas expectativas legítimas despertadas em outrem, uma vez que não há dúvidas que o movimento lançado nos moldes acima descritos incutiu clara expectativa de ausência de dispensas imotivadas, especialmente considerando o contexto dos fatos à época, de extrema insegurança global decorrente da crise sanitária da Covid-19. No entanto, por se tratar de disposição benéfica aos empregados, referido compromisso deve ser interpretado de forma restritiva. Com base nisso, a obrigação ali assumida deve corresponder aos estritos termos nela contidos, especialmente quanto ao período de duração (01/04 a 31/05) e à abrangência (apenas demissões em massa). Nesse aspecto, é importante destacar que, até o presente momento, a jurisprudência das Turmas deste Tribunal tem sido uníssona em rejeitar o direito à reintegração quando o empregado é dispensado fora do período referido. Na hipótese , considerando que o presente caso versa sobre dispensa individual de empregado, a qual, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, ocorreu em 20/07/2021 – portanto, depois de expirada a duração do movimento. Assim, afastada a nulidade da dispensa, não há se falar em reintegração ao emprego. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100960-21.2021.5.01.0051. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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