- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000489-31.2020.5.06.0103, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Oitava Turma, quanto ao ônus da prova sobre a possibilidade de controle de jornada em trabalho externo, vem se consolidando no sentido de que compete ao reclamante o provar que, mesmo trabalhando externamente, havia possibilidade de controle efetivo de sua jornada. Isso porque, quando não há controvérsia quanto à natureza externa do trabalho, presume-se que o controle de jornada seja inviável, favorecendo o empregador. Essa presunção é respaldada pela legislação, que exclui da proteção normal da jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Assim, não se trata de um empregado cujo controle de jornada seja obrigatório por lei, mas sim de uma exceção à regra geral, prevista na CLT. Todavia, no caso dos autos, o Regional consignou que "(...) havia a possibilidade de monitoramento da jornada dos leituristas. Em verdade, em que pese o serviço ser executado externamente, havia clara possibilidade de controle da jornada da empregada e não fazê-lo foi uma opção da empregadora" . Assim, embora tenha distribuído inicialmente de forma equivocada o encargo probatório, a decisão regional foi fruto da análise da prova efetivamente produzida e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000489-31.2020.5.06.0103. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.