- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0000494-03.2018.5.05.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – TRABALHADOR EXTERNO. O TRT, com apoio principalmente nas provas orais, concluiu que restou comprovado que o labor externo do autor não era suscetível de controle da jornada, pelo empregador. Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Cabe referir que a conclusão a que o TRT chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC). De outra parte, nota-se que a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao verificar que restou comprovado que o reclamante trabalhava fora da empresa, sem a possibilidade de controle de jornada pela reclamada, decidiu com apoio no conjunto probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Por fim, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial são inservíveis para a demonstração do dissenso, eis que não há indicação da fonte de publicação, o que atrai aplicação do óbice da Súmula 337 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000494-03.2018.5.05.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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