- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010727-86.2017.5.15.0096, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 323 PELO STF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A questão da ultratividade das normas coletivas - objeto da Súmula nº 277 desta Corte Superior - não demanda maiores debates, pois já decidida pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar procedente a ADPF nº 323/DF, declarou: " (...) a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletiva " (g.n). Agravo interno conhecido e não provido . 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. ADICIONAL INDEVIDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBD-1 DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido . 3. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO IMEDIATA PELA EMPREGADORA APÓS CIÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA. PRETENSÕES RECURSAIS CALCADAS NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010727-86.2017.5.15.0096. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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