- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0011738-76.2016.5.15.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA E REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência em torno do tema INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA E REFLEXO DAS HORAS EXTRAS e, como decorrência, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme aponta a decisão monocrática, no julgamento da ADPF 323/DF, o STF decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004), violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004). Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc . Logo, a decisão judicial que venha impor, ao contrato de trabalho, norma coletiva não mais vigente, permitindo, assim, a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323/DF do STF e o art. 614, § 3º da CLT. 4 - Desse modo, a decisão que observa eficácia da norma coletiva, sem prolongar seus efeitos para além do período de vigência, vai ao encontro da decisão do STF na ADPF 323/DF. 5- No caso, o TRT ressaltou que " o próprio acordo coletivo previu a sua não ultratividade e não há nos autos qualquer prova de que novas negociações tenham resultado na elaboração de cláusulas com idêntico teor ". 6- Quando o parâmetro normativo da controvérsia for uma norma coletiva, com discussão em torno de sua interpretação e sentido, a viabilidade do recurso de revista, conforme artigo 896, "b", da CLT, fica restrita à demonstração de divergência jurisprudencial em torno da intepretação da norma coletiva, ou, mais especificamente, à demonstração de que Tribunal diverso, investido de competência sobre área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, conferiu a esta mesma norma coletiva interpretação divergente - o que, no caso dos autos, não foi demonstrado. 7 - Além de contrariar decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, defendendo a aplicabilidade do princípio da ultratividade da norma coletiva, a reclamada ainda questiona a interpretação e alcance da norma coletiva, sem observância à hipótese de cabimento prevista na CLT. 8- Agravo a que se nega provimento. . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011738-76.2016.5.15.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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