JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001189-52.2018.5.02.0432

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo 1001189-52.2018.5.02.0432, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 277. TESE SUPERADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 323. NÃO PROVIMENTO. O reclamante requer estabilidade acidentária e consectários baseado na ultratividade de norma coletiva que concedia o benefício somente enquanto perdurasse sua vigência. No que se refere à ultratividade dos instrumentos coletivos, o STF, no julgamento da ADPF 323/DF, em 30.05.2022, declarou " a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas". Dessa forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF, considerou inconstitucional o entendimento perfilhado na Súmula nº 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo instrumento coletivo. Por sua vez, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 614, §3º, da CLT passou a constar expressamente vedação ao efeito ultrativo aos instrumentos coletivos. Precedentes. No caso dos autos , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a estabilidade do reclamante, e sua consequente reintegração, bem como excluindo o pagamento do plano de saúde e dos salários vencidos e vincendos. Registrou que a própria cláusula normativa dispõe expressamente que o benefício será concedido apenas no prazo de vigência do instrumento coletivo, e que todas as Convenções Coletivas colacionadas aos autos estão com o prazo de vigência ultrapassado, notadamente porque a Norma Coletiva mais recente vigorou no período de 1/9/2015 a 31/8/2016, tendo a dispensa do reclamante ocorrido apenas em 25/5/2018. Referida decisão regional está em consonância com o julgado pelo STF na ADPF 323. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001189-52.2018.5.02.0432. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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