JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011411-10.2017.5.03.0075

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011411-10.2017.5.03.0075, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTO INDEVIDO. Extrai-se do acórdão que a reclamante sofreu descontos no salário em razão de furto de aparelho celular fornecido pela reclamada. Asseverou o Regional que a assinatura de autorização específica pela empregada não permite concluir pela licitude dos descontos efetuados, porquanto a reclamada não logrou comprovar a conduta culposa da reclamante a ensejar os respectivos descontos, conforme exige o art. 462 da CLT. Diante do contexto delineado, descabe cogitar de violação do citado dispositivo consolidado. Por outro lado, verifica-se que o Regional dirimiu a controvérsia não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Assim, incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Concluiu a Corte de origem por condenar a embargante ao pagamento de multa de 2%, calculada sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC, pois constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos. Diante do contexto delineado pelo Regional, não se verifica violação literal dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula no 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011411-10.2017.5.03.0075. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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