- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011739-69.2014.5.15.0152, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. A controvérsia foi solucionada com fundamento no exame da prova produzida, e não em função da distribuição do encargo probatório, motivo pelo qual a alegação recursal de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, únicos fundamentos da revista, não viabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. Segundo o Tribunal de origem, a prova produzida atestou que o reclamante autorizou o desconto salarial apenas e tão somente do conserto do aparelho celular, não tendo a reclamada comprovado a existência de ato ilícito do reclamante e sequer a ocorrência de conduta dolosa do empregado, a justificar os demais descontos salariais efetuados e não expressamente autorizados pelo empregado. Assim, a decisão recorrida além de apoiada no exame da prova produzida, analisada à luz dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, não implica em violação do art. 462 da CLT. 3. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. O Regional analisou a controvérsia com fundamento na prova produzida, a qual atestou ter o reclamante sido vítima de acidente de trabalho e a presença dos requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal. Assim, a alegação recursal de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, únicos fundamentos da revista, não viabiliza o conhecimento do recurso, por ausência do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Recurso de revista está fundamentado unicamente em arestos trazidos a confronto de teses, os quais, apesar de válidos, se mostraram inespecíficos, razão pela qual não viabilizam o conhecimento da revista, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011739-69.2014.5.15.0152. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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