JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002446-39.2013.5.05.0621

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0002446-39.2013.5.05.0621, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO DE EMBARGOS CABÍVEL, NOS MOLDES DO ITEM "C" DA SÚMULA 353 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA 296, I, DO TST). 1 - No caso, o recurso de embargos da reclamada, em relação ao tema impugnado no presente recurso ("Multa por embargos de declaração aplicada pelo Tribunal Regional"), revela-se cabível, nos termos do item "c" da Súmula 353 do TST. 2 - Nada obstante, a divergência jurisprudencial suscitada nas razões recursais é inespecífica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois trata da matéria de fundo, qual seja, aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, ao passo que o acórdão recorrido, no referido tema, sequer enfrentou a questão, posto que, em relação a ela, entendeu deficiente a fundamentação da revista, aplicando a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002446-39.2013.5.05.0621. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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