- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 1000383-02.2017.5.02.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ASSEGURADA. PROTEÇÃO DO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para, reconhecendo o direito da Autora à estabilidade provisória, condenar a Reclamada a título de indenização, ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória, sob o fundamento de que, “a reclamante, ao rejeitar a oferta de retorno ao trabalho, único direito protegido pela norma constitucional em análise, inviabiliza por conta própria o exercício de sua prerrogativa, e não pode impingir à reclamada o ônus decorrente de um prejuízo a que a empregadora não deu causa .” Assentou que “ houve renúncia da autora à reintegração, e por conseguinte à estabilidade, sendo improcedente o pedido de pagamento de indenização do período equivalente ”. 3. O entendimento pacífico desta Corte, contudo, é no sentido de que a recusa de retorno ao emprego não importa em renúncia ao direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, razão pela qual foi provido o recurso de revista interposto pela parte Autora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000383-02.2017.5.02.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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