JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000638-05.2021.5.17.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Mandado de Segurança 0000638-05.2021.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. NOVA DEMISSÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança impetrado pela Executada contra decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, na fase de cumprimento provisório de sentença, na qual foi determinada novamente a reintegração do Exequente ao emprego. 2. Regra geral, no direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas nos arts. 855-A, II e III, da CLT e 2º da Lei 5.584/1970, bem como na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, “a”, da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, mesmo posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, “a”) deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja, a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 3. Na hipótese examinada, a reintegração do Reclamante foi determinada em 28/72014, em sede de antecipação de tutela na fase de formação do título executivo, por se constatar que a dispensa havia ocorrido no curso da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Cumprida a determinação, decorridos sete anos, ainda antes do trânsito em julgado, o Reclamante requereu execução provisória em autos suplementares (ação matriz), porquanto foi novamente demitido em 11/2/2021. Neste contexto, foi proferida a decisão impugnada em 13/7/2021, com determinação de nova reintegração do trabalhador, por se entender que houve descumprimento da tutela antecipada. 4. A nova ordem de reintegração do Litisconsorte ao emprego em sede de execução provisória pode ser impugnada, nos próprios autos originários, mediante a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT), revelando-se incabível a impetração do mandamus . Afinal, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). Julgados desta SDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. A Impetrante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário não foi provido, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000638-05.2021.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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