- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso Ordinário 0010562-69.2017.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15 - NULIDADE DE CITAÇÃO NO FEITO MATRIZ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o cerne da controvérsia gira em torno da hipótese de rescindibilidade referente ao erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/15), disposta na seguinte situação fático-jurídica: configuração de nulidade de citação inicial no feito matriz, em virtude da notificação da reclamada ter sido recebida por empresa diversa, que tem loja no mesmo shopping onde esta localizada a autora, o que acarretou na sua revelia e confissão ficta. Entretanto, o erro de fato disposto no artigo 966, VIII, do CPC/73, nos termos do seu §1º, ocorre quando "a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido". Desse modo, o erro de fato se configura tão somente quando o julgador admite na decisão rescindenda fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, o erro de fato deve estar configurado na sentença indicada como rescindenda, ou seja, a afirmação categoria de um fato inexistente deve constar da decisão a qual se busca desconstituir. No entanto, da análise da sentença rescindenda, somente consta que "Apesar de regularmente notificada e advertida quanto aos efeitos de sua ausência, conforme SEED nº 00545 (ID b6c687c), a reclamada não se fez representar na audiência". Desse modo, na sentença matriz somente consta que a reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência inaugural, aplicando, desse modo, a pena de revelia e confissão ficta, não havendo afirmação categórica acerca do recebimento de notificação por pessoa vinculada à empresa diversa da reclamada pela reclamada, requisito indispensável para o corte rescisório com fundamento em erro de fato. De outra parte, conforme bem exposto pelo v. acórdão recorrido, o endereço declinado na inicial da reclamação trabalhista, bem como na correspondência emitida pelos Correios, é o correto endereço da reclamada. Desse modo, a entrega da referida notificação para pessoa diversa dos quadros da reclamada configuraria, quando muito, uma eventual falha no serviço prestado pelos Correios, e não em um erro de percepção do julgador. Note-se que o erro de fato se configura tão somente quando o julgador admite na decisão rescindenda fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Cabe ressaltar: o erro de fato deve ser decorrente de uma falha de percepção do juiz, e não de terceiro, ainda que auxiliar do juízo. Em conclusão, não há que se falar em erro de percepção do julgador no caso. O que requer a autora, na verdade, é o rejulgamento da questão na ação matriz, bem como a reanálise e revaloração das provas produzidas, o que não é possível em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010562-69.2017.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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