- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso Ordinário 0000694-81.2018.5.12.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o autor requer a procedência da ação rescisória, alegando a existência de erro de fato na decisão rescindenda, eis que, ao rejeitar a alegação de nulidade da citação inicial, não observou que houve determinação de nova citação da reclamada para a audiência remarcada no feito matriz. No entanto, o v. acórdão rescindendo, ao analisar a questão, inclusive sob o viés alegado na presente ação rescisória (ausência de nova citação da reclamada após remarcação da data da audiência), rejeitou a referida nulidade, mediante o fundamento de que a reclamada restou devidamente citada para integrar a lide matriz, bem como devidamente intimada, por meio de seu patrono, acerca da nova data da audiência inicial em que deveria comparecer. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da ausência de nulidade de citação, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Assim, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000694-81.2018.5.12.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.