JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020730-80.2021.5.04.0124

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020730-80.2021.5.04.0124, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "benefício da justiça gratuita - ação ajuizada após a Lei nº 13.467/2017", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, I, do TST e com a jurisprudência consolidada do TST. Julgados de Turmas. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A Corte Regional decidiu manter a procedência do pedido de diferenças de adicional de periculosidade, autorizando a utilização, como base de cálculo , de todas as verbas de natureza salarial, sem indicar, no entanto, quais verbas entende serem de natureza salarial. II. A decisão está em conformidade com a Súmula nº 191, III, do TST, impedindo que se reconheça a transcendência da causa. Além disso, não se trata de decisão fundamentada em incorreta distribuição do ônus da prova e, por isso, não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020730-80.2021.5.04.0124. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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