- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010012-46.2017.5.03.0074, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração , de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pelo ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento . HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que " A testemunha ouvida a rogo do réu, que trabalhou com o autor em Teixeiras, tendo inclusive o substituído nas suas ausências, confirmou que o reclamante estava subordinado apenas ao superintendente, que não trabalhava lotado na mesma agência ", bem como que " A prova oral é uníssona no sentido de que o reclamante, como gerente geral de agência, estava subordinado somente ao superintendente do réu, ou seja, a pessoa que não ficava o tempo todo na agência em que o autor laborava, ou seja, não tinha condições de saber, efetivamente, qual era o horário de trabalho do reclamante, bem como o reclamante não se sujeitava a marcação de horários de trabalho em ponto ". Assim, ao prover o recurso ordinário empresarial para excluir da condenação o pagamento das horas extras, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou diversas vezes no sentido de que o simples fato de o gerente geral de agência bancária se encontrar subordinado a um superintendente, por si só, não afasta a aplicação da exceção contida no art. 62, II, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010012-46.2017.5.03.0074. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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