- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista 0020018-52.2013.5.04.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CARPINTEIRO. MANUSEIO DE CIMENTO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. I. Na hipótese vertente, a parte reclamante realizava serviços de carpintaria em obra de construção civil, executando " a montagem e a desmontagem de formas metálicas e de madeira para a concretagem posterior de vigas e pilares " e de " 02 a 03x/semana participou da concretagem do piso entre as vigas e pilares - base de baixo. Concretagem do piso das bases das escadarias - de 07 a 08. As concretagens duravam em torno de 03 a 04 horas/x ". II. O eg. TRT adotou a conclusão do perito de que as atividades desempenhadas são consideradas como insalubres em grau médio, de acordo com o disposto no Anexo n° 13, da Norma Regulamentadora (NR) 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, e condenou a reclamada ao pagamento do respectivo adicional. III. A decisão unipessoal agravada excluiu a condenação aplicando a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que não enseja o direito aoadicional de insalubridadea simples manipulação decimentopara uso em obras de construção civil, por não estar esta atividade prevista no Anexo 13 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. IV. A parte autora alega que o adicional de insalubridade foi deferido pelo acórdão regional em consonância com a prova pericial que constatou o manuseio de cimento, que contém óxido de cálcio, classificado como álcalis cáustico. Sustenta que a interpretação conferida ao Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 no sentido de restringir a proteção apenas àqueles que fabricam álcalis cáustico significa negar proteção àqueles que manuseiam tais produtos e a incorreção do órgão técnico no enquadramento não altera a própria substância do cimento. V. Fundamentos da decisão agravada que se mantém, por não desconstituídos, haja vista a jurisprudência pacífica no sentido de que, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, a referida Norma Regulamentadora classifica como insalubre em grau mínimo a " fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras " e insalubre em grau médio a " fabricação e manuseio de álcalis cáusticos ", não havendo a previsão de insalubridade para a atividade de manuseio de cimento. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020018-52.2013.5.04.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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