JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000395-14.2020.5.02.0318

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1000395-14.2020.5.02.0318, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM POEIRA DE CIMENTO E CAL. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. O TRT acolheu a conclusão pericial no sentido de que " a atividade de medição de detritos de obras não equivale ao labor direto na fabricação e transporte de cimento em que o empregado fica exposto à "grande exposição de poeiras ". Conclui-se, pois, que a atividade do reclamante não se encontra classificada como insalubre na relação do Ministério do Trabalho e Emprego" , e afastou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. A decisão do Regional é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que a manipulação ou contato com massas que utilizam cimento/cal não se enquadra nas atividades classificadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e, embora o reclamante alegue não ser pedreiro, o fundamento do seu pleito é justamente o contato com poeira de resíduos de cimento e cal, com destaque que sequer havia manuseio dos produtos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000395-14.2020.5.02.0318. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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