- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0000488-18.2012.5.04.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULAS Nos 327 E 333 TST. I . Nos termos da Súmula nº 327 do TST, a pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeita à prescrição parcial e quinquenal. II . No caso, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. REGULAMENTO APLICÁVEL. ADESÃO A COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE PROVENTOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA I. Diante da possível ofensa ao art. 444 da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. REGULAMENTO APLICÁVEL. ADESÃO A COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE PROVENTOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA I . Reside a controvérsia em saber se o cálculo da aposentadoria definitiva será feito com base na norma coletiva de 1996, ou se deve ser aplicado o estatuto vigente ao tempo da admissão do reclamante (regulamento do ano de 1979), o qual não previa a complementação temporária de proventos. II . A complementação temporária de proventos foi instituída por acordo coletivo em 1996, ao qual o reclamante anuiu tacitamente. O acórdão regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, consideradas as disposições do Regulamento de 1979 no que tange ao cálculo das parcelas que compõem o salário-real-de-contribuição e salário-real-de-benefício. III . Esta Corte, em casos análogos, vem decidindo no sentido de que a adesão às normas de complementação temporária de aposentadoria (RVDC 96.034611-2) implica renúncia às normas do Regulamento de 1979, tratando-se dos efeitos da opção, não de alteração do pactuado, mas sim de incidência da norma coletiva que previa o benefício temporário, a qual seria mais vantajosa à época. Nesse sentido, precedente da SDI-I. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000488-18.2012.5.04.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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