JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0115340-82.2007.5.03.0019

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0115340-82.2007.5.03.0019, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 327 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL PROVISÓRIA A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão da Gratificação Adicional Provisória - instituída mediante norma regulamentar posterior à jubilação - sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal. Incidência da Súmula nº 327 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0115340-82.2007.5.03.0019. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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