TST – Agravo de Instrumento 0000610-46.2011.5.04.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 08/11/2012, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que a omissão da empresa em proceder a avaliação, por si só, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. II. Desse modo, a Corte Regional, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de progressões horizontais por merecimento, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme a Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. TRANSPORTE DE VALORES I. A controvérsia diz respeito ao pagamento do adicional de risco ao bancário, em razão do transporte de valores. II. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, por falta de previsão na Lei 7.102/1983, que disciplina a atividade relativa a transporte de valores, o pagamento do adicional de risco é indevido aos empregados bancários. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. I . Atendido o § 1º-A do art. 896 da CLT, supero o óbice descrito na decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, proferida pela Autoridade Regional, e prossigo no exame acerca do preenchimento dos demais requisitos do art. 896 da CLT. II . A partir do exame de julgados exemplificativamente transcritos, observa-se que o valor fixado pelo MM. Juízo de origem e mantido pelo Tribunal Regional (em R$5.000,00), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo, a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento e ausente a referência a assaltos. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista, por possível violação do art. 944 do Código Civil. 4. NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DO PROGRAMA "SEMPRE AO LADO" PARA "PROGRAMA PAR" E INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO I. Constata-se do exame do acórdão regional que não há provas que permitam concluir que a parte reclamada, CEF, efetuasse o pagamento de comissões ao autor, de modo informal em valor mensal correspondente a R$ 400,00. II. Afastada a natureza salarial das parcelas com fundamento no exame da prova, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, aplicando-se a Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO PÚBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 1. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. PCS/1998 I. A atual jurisprudência da SBDI-1 firmou entendimento no sentido de se aplicar a prescrição parcial no tocante à pretensão de horas extras decorrente da majoração da jornada de trabalho de seis para oito horas aos ocupantes de cargos gerenciais, em razão da implantação do PCS de 1998 da Caixa Econômica Federal. II. Dessa forma, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e a aplicação da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. CONFISSÃO. I. A parte reclamada, Caixa Econômica Federal - CEF, foi declarada confessa, pois ausente à audiência. Nesse sentido, deixou-se de examinar a controvérsia sob o enfoque das reais atribuições da parte autora ou do enquadramento no disposto no art. 62, II, da CLT, limitando-se a Corte Regional a apresentar fundamento no sentido da " inviabilidade de alteração contratual lesiva em relação aos empregados admitidos na vigência do PCS/89 ". II. Considerados os fatos descritos pelo Tribunal Regional, aplica-se a Súmula nº 51, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N° 70 DA SBDI-I DO TST. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. I. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 70 da SBDI-I do TST, é no sentido de que, uma vez reconhecida a ineficácia da adesão de empregado bancário da Caixa Econômica Federal - CEF à jornada de oito horas, porque ausente a fidúcia especial do cargo de confiança a que alude o previsto no art. 224, §2°, da CLT, necessário se torna o deferimento do abatimento dos valores devidos a título de horas extraordinárias com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas de trabalho e a gratificação que o empregado perceberia pela jornada laboral de 6 (seis) horas. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem ao rejeitar a possibilidade de dedução dos valores das horas extras concedidas pela não configuração do exercício de cargo de confiança bancário proferiu decisão em contrariedade ao disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. III. Por fim, consoante entendimento sedimentado nesta Corte, nos moldes da adequação prevista no mencionado preceito jurisprudencial, como consectário lógico do reconhecimento da jornada de seis horas e do abatimento do montante oriundo da diferença entre as gratificações decorrentes das jornadas de oito e seis horas com os valores devidos a título de horas extraordinárias, a base de cálculo dessas extraordinárias deferidas deve observar o valor da remuneração correspondente à jornada de trabalho de seis horas, inclusive no que tange à gratificação de função referente a tal jornada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n° 70 da SBDI-I do TST. 4. ENQUADRAMENTO NA ESU 2008 E PFG 2010 I. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal - CEF, por meio de norma coletiva, comprometeu-se a unificar as carreiras administrativas do PCS/1989 e do PCS/1998, fixando tabela única de remuneração e critérios uniformes de promoções. Ainda, também por meio de norma coletiva, foi instituída a Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) que admitiu a adesão de todos dos empregados vinculados ao PCS/1989 e ao PCS/1998, " com exceção dos empregados associados à FUNCEF vinculados ao REG/REPLAN sem saldamento" . II. Nos casos em que a discussão se estabelece em torno de adesão a plano de cargos e salários, notadamente em relação ao plano ESU/2008 da CEF, esta Corte Superior pacificou-se no sentido de aplicar a Súmula nº 51, II, do TST, especialmente nas hipóteses da CEF, de adesão ao novo plano com renúncia ao plano de benefícios REG/REPLAN e ao antigo plano da FUNCEF. III. É válida, portanto, a cláusula de norma interna que impõe à trabalhadora a necessidade de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN como condição de acesso à nova estrutura salarial unificada (ESU/2008) e, consequentemente, permitir o acesso às novas funções comissionadas (PFG/2010). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, por contrariedade à Súmula n° 51, II, do TST. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DA RECLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES. I. No aspecto, a parte recorrente inova ao indicar, apenas no agravo de instrumento, a contrariedade à Súmula nº, 51, II, do TST. II. Por outro lado, em que pese reitere haver divergência jurisprudencial, aplica-se a Súmula nº 337, III, do TST, pois a parte pretende demonstrar a divergência com trechos que integram a fundamentação do acórdão paradigma, sem juntar cópia de tal acórdão. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. I. Considerando o disposto no art. 5º, V e X, da Constituição da República c/c o art. 944 do Código Civil, " a indenização mede-se pela extensão do dano ". II. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser possível proceder à revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que tal medida somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, ou seja, quando há flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Adota-se, assim, à semelhança do interessante critério bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, parâmetro inicial para o exame da reparação integral , bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante", consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. IV . Observa-se, a partir de julgados exemplificativamente examinados, que o valorfixado pelo MM. Juízo de origem e mantido pelo Tribunal Regional (em R$5.000,00), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo (menor que a metade da média dos casos similares), a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento e ausente a referência, no acórdão regional, a assaltos. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, por violação do art. 944 do Código Civil, para majorar o valor da indenização para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por se tratar de " transporte de valor, sem treinamento específico ", valor que se aproxima da média das indenizações fixadas por esta Corte Superior para casos similares. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N° 70 DA SBDI-I DO TST. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. I. Em face das razões consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n° 70 do TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ENQUADRAMENTO NA ESU 2008 E PFG 2010. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. SÚMULA N° 51, II, DO TST. I. Em face das razões consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por contrariedade à Súmula n° 51, II, do TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL I. A parte reclamada sustenta serem devidos os honorários advocatícios somente quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei n° 5.584/70, conforme entendimento das Súmulas n° 219, I e 329 do TST. II. O Tribunal Regional decidiu que são devidos os honorários advocatícios, não obstante a parte autora não esteja assistida por sindicato da categoria profissional, sendo necessária apenas a declaração de hipossuficiência econômica. III. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. IV. Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional nega vigência ao disposto na Súmula nº 219 do TST e, dessa forma, profere decisão em contrariedade ao previsto na Súmula nº 329 desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000610-46.2011.5.04.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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