- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0001385-98.2016.5.17.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC/2015, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. II. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o objeto da prova era a existência de dano à saúde do obreiro pelo acidente de trabalho, tendo o juízo de primeiro grau se valido de prova pericial emprestada produzida em outro processo nos quais eram partes o reclamante e a reclamada. Registrou que foi oportunizado à parte reclamante o direito de se manifestar sobre a prova utilizada, o que observa, portanto, o contraditório. Ademais, considerando o registro no acórdão regional de que o ponto controvertido está relacionado ao estado físico da parte reclamante, a Corte de origem entendeu ser a prova oral prescindível. III. Desse modo, não se vislumbra o alegadocerceamento de defesa, permanecendo incólume o preceito constitucional invocado. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DANO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Para a caracterização da responsabilidade civil, apta a ensejar a indenização por dano moral e material a cargo do empregador, é imprescindível a presença dos elementos dano, culpa e nexo e causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, requisitos não satisfeitos no caso vertente, em que se afastou a existência de dano permanente à capacidade laboral da parte reclamante a ensejar o pagamento de reparação. Desse modo, não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais mencionados no apelo . II. Cumpre salientar ainda que os arestos transcritos são inservíveis ao fim colimado, pois não abordam as particularidades do presente caso, partindo de premissas fáticas distintas. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual a divergência jurisprudencial há de ser específica. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado o exame do tema, diante da improcedência dos pedidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001385-98.2016.5.17.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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