- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0010346-54.2021.5.03.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO. PROVIMENTO. 1. Esta Turma conheceu do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de todas as verbas salariais decorrentes da não aplicação do artigo 62, I, da CLT. 2. O fundamento utilizado na referida decisão se baseou nos argumentos sustentados pela reclamada no seu recurso de revista, no qual centralizou a discussão na validade da norma coletiva que fixou a inviabilidade de controle da jornada de trabalho do empregado submetido a trabalho externo, realçando, inclusive, a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão do STF (prevalência do negociado sobre o legislado). 3. Nesse cenário, tendo o recurso de revista da reclamada sido conhecido por violação do artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal, em face da não observância pelo Tribunal Regional de norma coletiva, há que se limitar o comando da decisão embargada ao período em que existia instrumento normativo vigente fixando a impossibilidade do controle da jornada de trabalho, o que não ocorreu na espécie, já que se determinou a exclusão do pagamento de todas as verbas salariais decorrentes da não aplicação do artigo 62, I, da CLT. Embargos de declaração a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010346-54.2021.5.03.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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