- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0021592-74.2016.5.04.0561, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONTEC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1 do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Diante da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de analisar a nulidade arguida, na forma prevista no art. 282, § 2º, do CPC. 2. PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONTEC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que aCONTEC, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira único em âmbito nacional, no qual se inclui o banco reclamado. II. A legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição da República é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo, mas também os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Cumpre destacar, ainda, que a OJ nº 359 da SbDI-1 desta Corte estabelece a interrupção da prescrição se o sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, propõe ação coletiva com objeto idêntico ao da reclamação trabalhista. III. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir pela não ocorrência da interrupção da prescrição quando do ajuizamento do protesto pela CONTEC, decidiu em contrariedade à iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021592-74.2016.5.04.0561. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.