JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002848-89.2013.5.12.0051

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Recurso de Revista 0002848-89.2013.5.12.0051, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONTEC. LEGITIMIDADE. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade do protesto ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Crédito (CONTEC) determinar a interrupção do prazo prescricional para os empregados do banco reclamado. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a referida Confederação detém legitimidade para representar os empregados do réu porque a instituição financeira em questão opera e tem quadro de carreira organizado em âmbito nacional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Corte de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002848-89.2013.5.12.0051. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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