JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000974-66.2021.5.02.0466

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso de Revista 1000974-66.2021.5.02.0466, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior quanto à matéria, verifica-se transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CC. PROVIMENTO. 1. O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. E, segundo essa norma, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 2. O parâmetro utilizado pela lei para mensurar a incapacidade permanente (seja total ou parcial) vincula-se ao trabalho que era realizado na data do infortúnio. Ainda que possível reabilitação para outra função, mas desde que não possa mais ser exercida aquela atividade habitualmente antes prestada, a indenização há de ser fixada na integralidade da remuneração do trabalhador. 3. A mera capacidade do empregado para o exercício de outra função e a sua readaptação em atividade distinta na empresa não exclui o direito ao pagamento da pensão; tampouco gera enriquecimento ilícito do empregado, pois a compensação por danos materiais decorre do ato ilícito assentado na culpabilidade do empregador, pela redução da capacidade laboral. Precedentes da SBDI-1 e de turmas. 4. Na hipótese, o reclamante adquiriu patologia dos ombros direito e esquerdo (anquilose), em decorrência das atividades por ele desempenhadas na reclamada, patologia que gerou incapacidade parcial e permanente para a função exercida como pintor de produção, tendo sido reabilitado para o exercício da função de motorista. 5. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, consignou que “o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para suas atividades na reclamada como pintor de produção, pela patologia nos ombros, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade, tendo sido constatado que, no caso do autor, a perda é considerada leve”. Dessa forma, não constatada incapacidade para outras atividades com o mesmo grau de complexidade, entendeu aquela Corte ser indevido o pagamento de pensão vitalícia correspondente a 100% do salário na função anterior. Este entendimento, todavia, viola o artigo 950, do Código Civil, pois o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas exatas previsões do mencionado artigo. 6. Evidenciado que o reclamante ficou impossibilitado permanentemente de exercer a função de "pintor de produção", readaptado para a função de "motorista", a pensão vitalícia devida há de ser calculada com base na totalidade da remuneração antes auferida pelo empregado, com redutor, em face do pagamento em parcela única. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000974-66.2021.5.02.0466. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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