- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 1000192-90.2021.5.02.0391, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO. PRECLUSÃO. Na hipótese de eventual omissão da decisão ora agravada, cabia à parte interessada interpor os competentes embargos de declaração para suprir a omissão da decisão embargada, sob pena de preclusão. Portanto, não há falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a agravante não interpôs embargos de declaração contra a decisão ora agravada. Agravo desprovido . JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PENALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, diante dos argumentos apresentados que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a Corte regional consignou , no acórdão recorrido , que "não veio aos autos comprovação de que a ausência de efetivação do serviço naquele primeiro momento, como constatado na fiscalização realizada, tenha gerado consequências mais significativas à empresa, tendo ainda constado que houve o reagendamento do serviço" , tendo concluído "que tal fato não se mostra com a gravidade apta a justificar a penalidade máxima a ser aplicada pelo empregador" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. HABITUALIDADE. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Restou claramente comprovado, por meio da prova testemunhal produzida, que a referida verba era paga com habitualidade, revelando o caráter remuneratório, tendo havido, inclusive, a inclusão da verba na base de cálculo do adicional de periculosidade. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional destacou que o reclamante, por meio da prova testemunhal produzida, "se desvencilhou do encargo probatório em relação às horas extras" , tendo restado inválidos os controles de jornada quanto aos horários de entrada. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000192-90.2021.5.02.0391. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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