JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021315-73.2018.5.04.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0021315-73.2018.5.04.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Note-se que o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrado o trabalho externo, tendo consignado no acórdão que “a prova oral é uníssona quanto à possibilidade de controle de jornada”. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. PRÊMIO. DIFERENÇAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional registrou no acórdão proferido que a reclamada, ao invocar a correção no pagamento, “atraiu para si o ônus de colacionar toda a documentação pertinente a comprovar a regularidade do pagamento” e, no entanto, não se desincumbiu de seu encargo processual. É oportuno ressaltar que é do empregador o ônus de comprovar a regular quitação dos prêmios de estímulo, bem como os critérios exigidos para tanto, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral fundada na alegação de que o pagamento foi realizado a menor, notadamente em respeito ao princípio de aptidão para a produção da prova. Incólumes os dispositivos invocados pela reclamada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021315-73.2018.5.04.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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