JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001379-26.2021.5.02.0071

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 1001379-26.2021.5.02.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO . A controvérsia cinge-se em saber acerca da possibilidade de indicação do valor da causa por estimativa, ou se a condenação deve estar limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte é de que a condenação tem como limite o valor postulado pela parte autora na petição inicial, salvo nos casos em que há ressalva expressa quanto à indicação dos valores por mera estimativa e pedido de apuração por meio de liquidação de sentença. Desse modo, tendo em vista a ressalva expressa na petição inicial quanto à indicação dos valores por estimativa, necessária a apuração por meio de liquidação, como postulado pelo autor. A ausência de limitação da condenação, neste caso, não configura julgamento ultra petita , à luz dos artigos 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC/2015. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL . TÉCNICA EM ENFERMAGEM. TENDINOPATIA DOS OMBROS. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA RECLAMADA COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional (tendinopatia dos ombros) a que a obreira fora acometida no desenvolvimento do seu mister. Consta da decisão regional que "houve sobrecarga do segmento dos ombros durante o labor na Reclamada, já que a Reclamante laborou em posto de trabalho com alta exigência para a coluna vertebral. É certo que a Reclamante não possuía compatibilidade biomecânica com a função que exercia na Reclamada, o que motivou o agravamento de sua patologia, como exposto na conclusão do laudo médico", bem como , "apesar de a patologia da autora ter origem degenerativa, o desgaste e o agravamento de seu quadro de saúde foram acelerados e antecipados pelas atividades profissionais exercidas na reclamada. Ao final de seu estudo, a profissional nomeada nestes autos concluiu ser a recorrida portadora de doença degenerativa de ombro esquerdo, com nexo concausal com o trabalho, com dano funcional estimado em 12,5%" . Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que há concausa entre as atividades desempenhadas pela obreira no âmbito da reclamada e o sinistro a que fora acometida, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenizações por doença profissional. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. TENDINOPATIA DOS OMBROS. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA RECLAMADA COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTE. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS . O valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum , de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que se adeque a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, quanto ao valor da indenização fixada a título de danos morais, se impõe esclarecer que os artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil determinam seja calculado levando em consideração a extensão do dano. Além disso, prevalece o entendimento de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não é desproporcional, não havendo que se falar em redução. Agravo desprovido. DANO MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. TENDINOPATIA DOS OMBROS. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA RECLAMADA COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL . REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO EM 12,5%. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL ARBITRADA EM 6,25% DO SALÁRIO DA OBREIRA ATÉ A CONVALESCÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Cinge-se a controvérsia ao pedido de diminuição do valor arbitrado a título de danos materiais. Consta da decisão regional que "a responsabilidade atribuível à reclamada é de 6,25%, além de se tratar de redução temporária. Dessarte, reduzo a pensão mensal para 6,25% do salário da autora, até o fim da convalescença" . Havendo o registro fático, no acórdão regional, de que a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso se deu no percentual de 6,25%, não há que se falar em reforma da decisão que considerou este importe na decretação do valor da pensão mensal. Agravo desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO TRABALHO REALIZADO E DO TEMPO GASTO EM SUA ELABORAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Cinge-se a controvérsia ao valor dos honorários periciais pelo Regional. Consta da decisão a quo que , "tendo em vista o zelo profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, considero exagerados os honorários periciais fixados na origem (R$5.000,00), razão pela qual reduzo-os para R$ 2.500,00" . Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém esta diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E , A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO , SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigo 100, § 12 , da Constituição Federal , inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice "a partir de 25 de março de 2015 , coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral - , concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 , ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas , pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e , a partir do ajuizamento da ação , somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem " . 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice , o Regional determinou que "nos termos do acórdão publicado, até que sobrevenha nova solução legislativa acerca da matéria, deverão ser observados os seguintes critérios: até a (i) data que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista (fase pré-processual), aplicam-se a variação do IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro/2000 e mensal, a partir de janeiro/2001), bem como os juros legais previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e (ii) a partir da distribuição da reclamação trabalhista (fase judicial), adota-se a taxa Selic, a qual abrangerá a atualização monetária e os juros de mora". Assim, referida decisão encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001379-26.2021.5.02.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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