- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000618-65.2018.5.07.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 992 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 960.429/RN) . Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante demonstrou possível violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual merece provimento o agravo. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 992 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 960.429/RN). Agravo de instrumento provido , por possível violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 992 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 960.429/RN). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário no 960429, em sessão realizada em 5/3/2020, interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, processo julgado mediante o critério de repercussão geral, fixou a tese constante do Tema 992 da Corte, com o entendimento de que " compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal ". No entanto, cumpre ressaltar que o Plenário daquela Corte também acolheu parcialmente os embargos de declaração para modular os efeitos da sua decisão, complementando a tese fixada, que passou a ter a seguinte redação " co mpete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho" . Assim, permanecerão tramitando na Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data de 6 de junho de 2018, devendo os demais serem remetidos à Justiça comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, e considerando que a sentença foi proferida na data de 29 de novembro de 2018, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000618-65.2018.5.07.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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